Alteração ao código penal feita pela Lei 12.015/2009: estupro de vulnerável

Jerlis dos Passos Silva, Yonara Osowski Skierzinski, Vanderlei Kloos

Resumo


O estupro de vulnerável trouxe consigo um leque de divergências, no que tange a opinião da doutrina quanto à possibilidade de existir tipicidade na conduta de instigação ao estupro, uma vez que o código tipifica a conduta de indução e não aquela. Portanto a questão é: Levando em consideração que o interprete da lei não pode utilizar analogia in malan partem, a conduta de instigar menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem constitui fato atípico ou não? O estupro de vulnerável atinge não apenas o menor de quatorze anos, mas também aquele que por enfermidade ou deficiência mental não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que por qualquer outra causa não pode oferecer resistência, observado que este é incapaz de apresentar defesa. Tendo em vista a repercussão da Lei 12.015/2009, são objetos de analise as principais mudanças no corpo da sociedade, também se faz necessário notar o porquê de tais mudanças, principalmente quanto à redução da idade do vulnerável, de 18 para 14 anos. Para melhor compreender o tema foram utilizadas pesquisas doutrinárias, com autores renomados e julgados dos Tribunais, as quais são indispensáveis para se aprofundar e esclarecer as dúvidas frequentes no cotidiano.

Palavras-chave


Estupro de vulnerável, dignidade sexual, presunção de violência, hediondez, ato libidinoso

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Referências


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