A INFLUÊNCIA DO NEOCONSTITUCIONALISMO NAS POLÍTICAS DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO SUS

Eliabes Neves

Resumo


O presente artigo buscou ampliar o debate sobre a influência do neoconstitucionalismo nas decisões judiciais de fornecimento de medicamento pelo Sistema Único de Saúde. A discussão complementa o debate sobre a posição da atual Constituição Brasileira, que de norma política passou a ser norma efetiva e garantidora de direitos, exigindo uma nova posição do Estado Brasileiro para implementar e garantir o acesso a medicamentos aos brasileiros. Está dividido em três momentos: No primeiro faz uma abordagem histórica da evolução do constitucionalismo. O segundo traz o conceito de saúde como direito fundamental. O terceiro, por fim, reflete sobre o direito de o cidadão receber medicamentos do Estado como garantia de direito fundamental. Foi realizada pesquisa bibliográfica e documental, com método de abordagem indutivo e qualitativo, conceituando, relacionando e analisando o tema.


Palavras-chave


Direito constitucional pós-moderno. Direito Fundamental. Medicamentos. Direito à Saúde. Direito à vida.

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Referências


AGRA, Walber de Moura. Curso de Direito Constitucional. 4 ed. Rio de Janeiro: Forense. 2008.

ANDRADE, Geraldo. Direito Fundamental à saúde. Jusbrasil. 2015. Disponível em: . Acesso em: 31 de agosto de 2020.

BARBERATO, Cesar; GERAIGE NETO, Zaiden. O Direito à saúde no contexto do Neoconstitucionalismo. NOMOS: Revista do Programa de Pós-Graduação em Direito da UFC. Fortaleza, v. 34, n. 2, 2014. p. 107-126.

BARROS, Giselle Nori. O dever do Estado no fornecimento de medicamentos. 2006. Dissertação (Mestrado) - Curso de Direito, Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, São Paulo, 2006.

BRASIL. Constituição Federal Brasileira. 5 de setembro de 1988. Diário Oficial da União, Brasília, 1988.

BRASIL, Conselho Nacional de Justiça. Judicialização da Saúde no Brasil. Perfil das Demandas, Causas e Propostas de Solução. Instituto de Pesquisas IPER. Brasília, 2019. Disponível em: . Acesso em: 30 ago. 2020.

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial: Resp. 16571556/RJ.2017/0025629-7 – Rel.: Ministro Benedito Gonçalves, Julgamento 25 abr. 2018. Publicação 04 maio 2018. Disponível em: . Acesso em: 28. ago. 2020.

BRASIL, Superior Tribunal Federal. Recurso Extraordinário nº 255.627-1/RS-AgR. – Rel.: Ministro Nelson Jobin, Julgamento 21 nov. 2000. Publicação 22 abri. 2007. Disponível em: . Acesso em: 28. ago. 2020.

CANUT, Letícia; CADEMARTORI, Sergio. Neoconstitucionalismo e Direito à Saúde. Algumas Cautelas para a análise da exigibilidade judicial. Revista de Direito Sanitário. v.12. n. 1. São Paulo, 2011. p. 9-40.

CASTRO. Ione Maria Domingues de. Direito à saúde no âmbito do SUS: um direito ao mínimo existencial garantido pelo judiciário? [Tese]. São Paulo: Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo; 2012.

COSTA, Lucas Sales da. Neoconstitucionalismo: definição, origem e marcos.Revista Jus Navigandi, Brasília, 2014. Disponível em: . Acesso em: 27 ago. 2020.

CUNHA JÚNIOR, Dirley da. Neoconstitucionalismo e o novo paradigma do Estado Constitucional de Direito: um suporte axiológico para a efetividade dos Direitos Fundamentais Sociais. In: PAMPLONA FILHO, Rodolfo; CUNHA JÚNIOR, Dirley da (org.). Temas de Teoria da Constituição e Direitos Fundamentais. Salvador: Podivm, 2007, p. 71-112.

CONSELHO Nacional de Justiça. Judicialização da Saúde no Brasil. Perfil das Demandas, Causas e Propostas de Solução. Instituto de Pesquisas IPER; Brasília, 2019.

LEORNADI, Egle. Porque os medicamentos são fatores de soberania nacional. [S.I]. Disponível em:. Acesso em: 20 jun. 2020.

LENZA. Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. 14º ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 49.

LEITE, Luiz Phillipe. Para que serve a Relação Nacional de Medicamentos. Ministério da Saúde: Blog da Saúde. 2017. Disponível em:

entenda-o-sus/52908-para-que-serve-a-relacao-nacional-de-medicamentos-essenciais>. Acesso em: 24 jun. 2020.

LINHARES, Wendell Souza Linhares; RODRIGUES, Yana Bruna Pimenta Rodrigues; MELO, Caroline Rodrigues de. Uma análise crítica sobre o Neoconstitucionalismo e as gerações de direitos fundamentais. Cadernos de Graduação. v.3, n.5, 2017.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito da Seguridade Social. São Paulo:Atlas, 2005. p. 515.

MOREIRA, Eduardo Ribeiro. Neoconstitucionalismo. A invasão da Constituição. São Paulo: Método, 2008. p. 239.

ORGANIZAÇÃO das Nações Unidas. Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU. Disponível em: . Acesso em: 16.ago. 2020.

PEREIRA, Faíse dos Santos; NELSON, Rocco Antônio Rangel Rosso. A constitucionalização do direito à saúde e sua concretização via aplicação da norma constitucional. Revista eletrônica do curso de direito-Puc Minas Serro, n. 6, 2012. p. 106-143.

ROSA. Nayara Machado Freitas. Evolução Histórica do direito à saúde face á atuação estatal e sua positivação no ordenamento jurídico brasileiro. Jus. 2014. Disponível em: , Acesso em: 31.ago. 2020.

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 27. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 286-287.

SILVA. José Afonso da. Aplicabilidade das Normas Constitucionais. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005, p. 277.

SCHWARTZ, Germano. Direito à Saúde: efetivação em uma perspectiva sistêmica. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

UNIÃO EUROPEIA, Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, Jornal Oficial da União Europeia, 2012. Disponível em: . Acesso em: 28. ago. 2020.

VILARIN, Cláudio Colaço. Do constitucionalismo antigo ao neoconstitucionalismo: evolução histórica. Conteúdo Jurídico, 2018.




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