A PRIORIDADE DA ADOÇÃO POR AFETIVIDADE EM RELAÇÃO À ADOÇÃO ATRAVÉS DO PROCEDIMENTO COMUM
Palavras-chave:
Adoção. Afetividade. Adotante. Criança. Adolescente.Resumo
O instituto da adoção, baseado no seu principal objetivo deve observar sempre, a proteção integral e todos os direitos que devem ser assegurados à criança e ao adolescente. Considerando que a afetividade atualmente possui valor jurídico relevante para a área do Direito de família, conclui-se, portanto, que na medida em que a afetividade se encontrar em confronto com o procedimento comum de adoção previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, àquela deve prevalecer sobre esta. O procedimento legal previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, visa evitar crimes e outras ilegalidades que envolvam a criança ou o adolescente desamparado, mas, em contrapartida, não observa nenhuma relação de afeto que possa existir por parte do menor disponível para ser adotado. Em consequência, deste procedimento padrão, existe uma fila de adoção decorrente de perfis que devem ser escolhidos ao cadastrar-se para adoção, fazendo com que perdurem anos um processo de adoção. Diante disso não é cabível que o procedimento comum de adoção prevaleça sobre alguma relação de afeto entre um possível adotando e alguma pessoa que não esteja impedida de adotar, somente pelo fato de não estar inscrita no Cadastro Nacional de Adoção, haja vista que nestes casos específicos, a pessoa não quer adotar uma criança ou um adolescente e sim aquela criança, ou adolescente por quem tem um laço baseado na afetividade.Referências
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