A INTERVENÇÃO FEDERAL COMO MEDIDA (IN)EFICAZ PARA A FEDERAÇÃO BRASILEIRA

Henrique do Paraizo Chaves, José Roberto Coelho Mendes Júnior

Resumo


Intervenção: possível mal necessário para a garantia da Federação Brasileira. A intervenção federal é prevista de forma expressa no texto constitucional, sendo uma medida extrema, somente admitida quando nenhuma outra possível. Estabelece a Constituição Federal de 1988 que, observado todo um procedimento formal, poderá a União intervir em outro ente federativo, desde que exista determinada situação que se encaixe no rol taxativo autorizador. Muito embora não haja hierarquia entre os entes federativos, a União, como representante federal interna da República Federativa do Brasil, goza da prerrogativa de afastar a autonomia de outro ente federativo, ainda que momentaneamente, por intermédio da intervenção federal. Pode ocorrer a intervenção em qualquer ente: Estados, Distrito Federal e Municípios (desde que seja Município pertencente a algum território federal). Aos entes federativos é concedida certa autonomia, mas, sendo ela violada, sobretudo no que dispõe o art. 34 da Constituição Federal, será conferida à União a possibilidade de intervir naquele ente infrator. Na vigência da Constituição de 1988, duas intervenções houveram sido decretadas, sendo nos Estados do Rio de Janeiro e de Roraima. Em ambas as intervenções, a medida justificada foi para “pôr termo a grave comprometimento da ordem pública”. Diante dos dados extraídos das intervenções, o dissenso restou implantado, resultando na incerteza da eficácia da medida para o fim a que é destinada.

Texto completo:

Leia em
PDF

Referências


ALMEIDA, Eloísa Machado de. Decreto de intervenção federal no Rio de Janeiro é inconstitucional. Disponível em: < https://www.justificando.com/2018/02/16/decreto-de-intervencao-federal-no-rio-de-janeiro-e-inconstitucional/>. Acesso em: 14 maio 2022.

BRANCO, Paulo Gustavo Gonet; MENDES, Gilmar Ferreira. Curso de DIREITO Constitucional. 14. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

BRASIL. Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988. Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, 1988.

______. Decreto 9.288, de 16 de fevereiro de 2018. Decreta intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro com o objetivo de pôr termo ao grave comprometimento da ordem pública. Brasília, 2018.

______. Decreto 9.602, de 8 de dezembro de 2018. Decreta intervenção federal no Estado de Roraima com o objetivo de pôr termo a grave comprometimento da ordem pública. Brasília, 2018.

______. Lei 1.079, de 10 de abril de 1950. Define os crimes de responsabilidade e regula o respectivo processo de julgamento. Rio de Janeiro, 1950.

______. Lei 4.320, de 4 maio de 1964. Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Brasília, 1964.

______. Lei 12.562, 23 de dezembro de 2011. Regulamenta o inciso III do art. 36 da Constituição Federal, para dispor sobre o processo e julgamento da representação interventiva perante o Supremo Tribunal Federal. Brasília, 2011.

______. Lei Complementar 141, de 13 de janeiro de 2012. Regulamenta o § 3o do art. 198 da Constituição Federal para dispor sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios em ações e serviços públicos de saúde; estabelece os critérios de rateio dos recursos de transferências para a saúde e as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas 3 (três) esferas de governo; revoga dispositivos das Leis nos 8.080, de 19 de setembro de 1990, e 8.689, de 27 de julho de 1993; e dá outras providências. Brasília, 2012.

______. Supremo Tribunal Federal. Intervenção Federal 114/MT. Relator: Ministro Néri da Silveira. DJ, 27 set. 1996. Disponível em: https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur118664/false>. Acesso em: 22 set. 2021.

______. Supremo Tribunal Federal. Intervenção Federal 4176 AgR/ES. Relator: Ministro Maurício Corrêa. DJ, 28 maio 2004. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur97064/false>. Acesso em: 22 set. 2021

______. Supremo Tribunal Federal. Intervenção Federal 4677 AgR/PB. Relator: Ministro Cezar Peluso. DJ, 20 jun. 2012. Disponível em: < https://jurisprudencia.stf.jus.br/pages/search/sjur210917/false>. Acesso em: 22 set. 2021.

COSTA, Alysson Coutinho Horta; SILVA, Thatiany Costa Vieira. Intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro: Análise constitucional do Decreto 9.288/2018, de 16 de fevereiro de 2018. Disponível em: < https://ambitojuridico.com.br/cadernos/direito-constitucional/intervencao-federal-no-estado-do-rio-de-janeiro-analise-constitucional-do-decreto-9-288-2018-de-16-de-fevereiro-de-2018/>. Acesso em: 11 jun. 2022.

INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Série Histórica – ISP Visualização. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2022.

INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA. Institucional – Quem somos. Disponível em: < http://www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=1>. Acesso em: 22 maio 2022.

LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018.

LULIA, Michel Miguel Elias Temer. Intervenção Federal em Roraima. Youtube, 7 dez. 2018. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2022.

NUNES JÚNIOR, Flávio Martins Alves. Curso de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

OLIVEIRA, Rodrigo Marques de. O que se entende por Princípios Sensíveis na Constituição Federal?. [2009?]. Disponível em: https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/2053178/o-que-se-entende-por-principios-sensiveis-na-constituicao-federal-rodrigo-marques-de-oliveira>. Acesso em: 22 set. 2021.

RIO DE JANEIRO. Lei Estadual 3.329, de 28 de dezembro de 1999. CRIA O INSTITUTO DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOSEGURANÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. Rio de Janeiro, 1999.

ROCHA, Kassio Henrique Sobral. Intervenção Federal e Estadual na Constituição Brasileira. Disponível em: . Acesso em: 22 maio 2022.




Licença Creative Commons
Este obra está licenciado com uma Licença Creative Commons Atribuição-NãoComercial 4.0 Internacional.