SÚMULA 244, INCISO III, DO TST: UMA ANÁLISE DO CONFLITO DE DIREITOS GERADO À LUZ DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA
Resumo
O artigo trata do conflito de direitos surgido da estabilidade da gestante nos contratos de trabalho por tempo determinado em função da segurança jurídica do empregador. É colocado em análise a atual aplicação da Súmula 244, em seu inciso III, do Tribunal Superior do Trabalho, no que se refere também à garantia constitucional da dignidade da pessoa humana do nascituro. Isto se deu após o Supremo Tribunal Federal proferir entendimento no sentido de que servidoras públicas e empregadas gestantes possuírem direito à licença maternidade, além da estabilidade provisória que possui termo inicial na confirmação da gravidez e final após sobrevindos 05 meses do parto, independente do regime jurídico de trabalho. Posteriormente, o mesmo posicionamento foi adotado pelo TST. Desta maneira, existe uma afronta à estabilidade dos negócios jurídicos, já que o empregador é obrigado, por força da aplicação de tal jurisprudência, a arcar com tal adicionada responsabilidade.
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ARAÚJO, Renato Melquíades de. Gravidez contraída durante contrato a prazo determinado não confere garantia de emprego à gestante. Migalhas , [S.l.], p. 1-4, fev. 2016. Disponível em: . Acesso em: 07 fev. 2018.
BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Secretaria Especial de Editoração e Publicações, 2012. 139 p.
______. Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de Revista nº 6605- 52.2010.5.12.0001, da 4ª Turma. Relator: Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho. Brasília, 09 de maio de 2012
______. Tribunal Superior do Trabalho. Súmula nº 244. Brasília, 2012. Disponível em: . Acesso em: 12 jun 2017.
CAIRO JR, José. Curso de Direito do Trabalho. 13ª. ed. Juspodivm, 2014.
DELGADO, Maurício Godinho. Direitos Fundamentais na Relação de Trabalho. Revista de Direito do Trabalho. v. 123, p. 143, jul. 2006.
______. Curso de direito do trabalho. São Paulo: LTr, 2005. 4. ed., pág. 535.
DE LIMA, Aline Rafaele Ramos. A Estabilidade Provisória Da Gestante Nos Contratos Por Prazo Determinado. Campina Grande, 2013. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2017.
DOTTO, Camila. A Estabilidade Da Gestante No Contrato De Trabalho Por Tempo Determinado. Rio Grande do Sul, 2016. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2017.
FRANCO FILHO, Georgenor de Sousa. Contratos de trabalho por prazo determinado. A garantia do emprego da gestante. In: FRANCO FILHO, G. de S. Trabalho da mulher (homenagem a Alice Monteiro de Barros). São Paulo, LTr, 2009.
MARTINS, Sergio Pinto. Direito do Trabalho. 26. ed. São Paulo: Atlas, 2010.
PERIN, Maida Emanuela. A (In) Compatibilidade Da Estabilidade Da Gestante No Contrato De Trabalho Por Prazo Determinado. Passo Fundo, 2015. Disponível em: . Acesso em: 25 maio 2017.
RODRIGUES , Phellipe Davyson Dantas. O contrato de trabalho por prazo determinado e indeterminado. Revista Jus Navegandi , [S.l.], p. 1-4, jun. 2017. Disponível em: . Acesso em: 07 fev. 2018.
SANTOS, Luciana Larissa Rodrigues dos. Estabilidade da gestante no contrato por prazo determinado. Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 18, n. 3714, 1 set. 2013. Disponível em: . Acesso em: 30 abr 2015.
SARLET, Ingo Wolfgang. Eficácia dos direitos fundamentais: uma teoria geral dos direitos fundamentais na perspectiva constitucional. 11. ed. rev. e atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012.
. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na constituição federal de 1988. 4. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006.
SILVA, Patrícia. Da função social do contrato nas relações de trabalho: limites ao poder diretivo do empregador. 2014. Disponível em: . Acesso em: 16 jun 2017.
VIEIRA, Andreza. A expansão do trabalho feminino no setor de serviços: uma análise nas cinco regiões do Brasil. 2007. Disponível em: . Acesso em: 12 jun 2017.
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